Sinconet.

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Conforme pedido, seguem os números dos processos para sua análise

Djalmir x Sintetel – Processo n°  583.00.2002.138734-6 (2027/2002) – 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP

Sinconet x Sintetel –  Processo n°  994.05.048510-9/5 – 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça/SP

Sinconet x Sintelmark – Processo n°  20122.2008.000.02.00.7 Seção de Dissídio Coletivo do TRT/02.

 

AGORA NÃO RESTA DUVIDA

SINCONET: “O LEGÍTIMO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CALL CENTER E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.

TRT - 10ª Região - Edição de 19/09/2008
Arquivo: 8 Publicação: 10
5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Processo Nº RT-175/2007-005-10-00.9
Reclamante: SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral) no Estado de São Paulo.

Reclamado União:
Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Comunicação de Dados Internet Call Center Contratados em Empresas Prestadoras de Serviços e Telefonia do Estado de São Paulo - SINCONET
Advogado:JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
Despacho de fls. 702/703: " Vistos os autos. A sentença de fls. 630/635 julgou o pedido com relação ao segundo réu (SINCONET), determinando que este se abstivesse da prática de quaisquer atos que fossem próprios de sindicato, nos termos da lei, até solução definitiva, judicial ou extrajudicial, da controvésia relativa à sua representatividade, bem como do seu pedido de registro sindical. Às fls. 666 e seguintes o sindicato réu noticia composição entre as partes, segundo o qual o réu passa a ter nova nomenclatura SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representando a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de comunicação de dados e demais trabalhadores contratados em empresas prestadora de serviços na categoria de comunicação de dados; e da categoria dos trabalhadores nas empresas de call centers, exceto, os call centers em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas ou por elas contratadas, com abrangência estadual e base territorial no estado São Paulo-SP (certidão de fls. 671, que atesta o registro sindical concedido por despacho publicado no D.O.U em 21/12/2007, seção I, pag. 179). Não obstante a irresignação do autor (fls. 690/691), o fato é que com a concessão do registro sindical em favor do réu, decorrente de acordo firmado pelas partes perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 697/698), não há mais conflito de representação profissional. Em outros termos, solucionada a controvérsia relativa à representatividade do réu, mediante concessão pelo Ministério do Trabalho e Emprego de registro sindical, não há que se falar em obrigação de abster-se da pratica de atos próprios de sindicato, nos termos da sentença. Isto por que, a partir de 21/12/2007, com a mencionada concessão e nos exatos limites, o réu passou a titularizar o direito de representatividade profissional. Vale dizer, por oportuno, o autor não aponta a ocorrência de descumprimento do comando decisório pelo réu. Desta forma, já recolhidas as custas processuais (fls. 682), resta tão somente a quitação dos honorários advocatícios, e, constando às fls. 684 a expedição de Carta Precatória, com finalidade de citação do réu para pagamento, por ora, determino a alteração no sitema processual do nome do Sindicato réu, para constar SINCONET – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SÃO PAULO. Determino, ainda, seja oficiado ao juízo deprecante informando sobre esta alteração. Observe a Secretaria o pedido de publicação em nome do Dr. José Francisco Siqueira -OAB/SP 69.135. Intimem-se."


 


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