AGORA NÃO RESTA DUVIDA
SINCONET: “O LEGÍTIMO
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CALL CENTER E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
TRT - 10ª Região - Edição de 19/09/2008
Arquivo: 8 Publicação: 10
5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Processo Nº RT-175/2007-005-10-00.9
Reclamante: SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas
(Telefonistas em Geral) no Estado de São Paulo.
Reclamado União:
Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
de Comunicação de Dados Internet Call Center Contratados em Empresas
Prestadoras de Serviços e Telefonia do Estado de São Paulo - SINCONET
Advogado:JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
Despacho de fls. 702/703: " Vistos os autos. A
sentença de fls. 630/635 julgou o pedido com relação ao segundo réu
(SINCONET), determinando que este se abstivesse da prática de
quaisquer atos que fossem próprios de sindicato, nos termos da lei, até
solução definitiva, judicial ou extrajudicial, da controvésia relativa
à sua representatividade, bem como do seu pedido de registro
sindical. Às fls. 666 e seguintes o sindicato réu noticia composição
entre as partes, segundo o qual o réu passa a ter nova nomenclatura
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, representando a categoria profissional dos
trabalhadores nas empresas de comunicação de dados e demais
trabalhadores contratados em empresas prestadora de serviços na
categoria de comunicação de dados; e da categoria dos trabalhadores
nas empresas de call centers, exceto, os call centers em empresas de
telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas ou por elas
contratadas, com abrangência estadual e base territorial no estado São
Paulo-SP (certidão de fls. 671, que atesta o registro sindical
concedido por despacho publicado no D.O.U em 21/12/2007, seção I, pag.
179). Não obstante a irresignação do autor (fls. 690/691), o fato é que
com a concessão do registro sindical em favor do réu, decorrente de
acordo firmado pelas partes perante o órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego (fls. 697/698), não há mais conflito de representação
profissional. Em outros termos, solucionada a controvérsia relativa à
representatividade do réu, mediante concessão pelo Ministério do
Trabalho e Emprego de registro sindical, não há que se falar em
obrigação de abster-se da pratica de atos próprios de sindicato, nos
termos da sentença. Isto por que, a partir de 21/12/2007, com a
mencionada concessão e nos exatos limites, o réu passou a titularizar o
direito de representatividade profissional. Vale dizer, por oportuno,
o autor não aponta a ocorrência de descumprimento do comando
decisório pelo réu. Desta forma, já recolhidas as custas processuais
(fls. 682), resta tão somente a quitação dos honorários advocatícios,
e, constando às fls. 684 a expedição de Carta Precatória, com
finalidade de citação do réu para pagamento, por ora, determino a
alteração no sitema processual do nome do Sindicato réu, para constar
SINCONET – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO DE
DADOS DE SÃO PAULO. Determino, ainda, seja oficiado ao juízo
deprecante informando sobre esta alteração. Observe a Secretaria o
pedido de publicação em nome do Dr. José Francisco Siqueira -OAB/SP
69.135. Intimem-se."